PROJETO DE RESOLUÇÃO INSTITUI VERBA IDENIZATÓRIA DE ATIVIDADES PARLAMENTARES VIAP NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, COLOCA
EM VOTAÇÃO O SEGUINTE PROJETO DE LEI E APÓS ENVIA PARA O PREFEITO
CONSTITUCIONAL APRECIAR:
Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de São José de Piranhas, a Verba
Indenizatória de Atividades Parlamentares - VIAP, nos termos desta Lei.
Art. 2º. A VIAP terá caráter indenizatório e será concedida ao Vereador através de
reembolso pelas despesas realizadas em razão das atividades parlamentares
inerentes ao exercício do mandato, observado o limite de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), não cumulativa mensalmente.
Parágrafo único. O valor da VIAP não utilizado no mês corrente, poderá ser
remanejado para outras dotações orçamentárias.
Art. 3º. A VIAP atenderá às seguintes despesas:
I – contratação de profissional liberal e escritórios de apoio às atividades
parlamentares;
II – publicidade das atividades parlamentares;
Art. 4º. Cada Vereador será responsável pela prestação de contas quanto a sua
regularidade da VIAP, cuja comprovação será feita com documento original com o
nome do Vereador, datado e com a discriminação dos serviços prestados, sob pena
de não valer legal e juridicamente.
Parágrafo único. A comprovação das despesas efetuadas poderá ser feita através
de:
I – notas fiscais;
II – recibos;
III – contratos, peças e pareceres jurídicos e contábeis;
IV – áudios, vídeos e imagens;
V – spots de rádios;
VI – cópias de matérias divulgadas em sítios eletrônicos e redes sociais;
Rua Inácio Lira, 363 - Centro - CEP: 58940-000 - São José de Piranhas - PB
Art. 5º. A indenização ou reembolso será efetuado mediante requerimento,
devidamente assinado pelo Vereador e dirigido à Tesouraria da Câmara Municipal
de São José de Piranhas e submetido à apreciação do Presidente da Câmara
Municipal de São José de Piranhas.
Art. 6º. A VIAP não poderá ser antecipada, transferida de um benefício para outro
ou convertida em pecúnia e não será concedida por despesas eleitorais.
Art. 7º. A VIAP não será computada para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal e leis atinentes à matéria.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São José de Piranhas.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Câmara.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com a Aprovação do
Prefeito Constitucional do Município.
Em, 19 de Novembro de 2024
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/11/2024 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: ALAN CAVALCANTI DE MORAIS | CADASTRADO | |
| 26/11/2024 09:00:01 | 1ª VOTAÇÃO | 008ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2024 À 30/11/2024) DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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